Separação / Divorcio

A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de separações, divórcios, partilhas e inventários consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas.
De acordo com a nova lei, somente os casos de separações, divórcios, partilhas e inventários onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos, poderão ser realizados em Cartório.
É livre a escolha do Cartório de Notas, qualquer que seja o domicílio das partes.
A lei exige ainda a participação de um advogado para assessoramento jurídico das partes, já que o tabelião é um profissional do direito que deve atuar com imparcialidade. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada no próprio ato pelas partes.
As partes devem comparecer ao cartório, apresentar os documentos abaixo indicados e agendar um horário para assinatura da escritura.
A escritura, que não depende de homologação judicial, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil para averbação da alteração do estado civil na certidão de casamento (em caso de divórcio ou separação), e, se houver bens a partilhar, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis.
As partes podem se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público, com poderes especiais, devendo a procuração descrever as cláusulas essenciais do ato e ter prazo de validade de 30 (trinta) dias. No entanto, é vedada a acumulação de funções de mandatário e assistente jurídico.
• Separação Consensual: para lavratura da escritura de separação, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consentimento dos cônjuges
b) casamento válido por mais de 1 (um) ano
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal
d) presença de advogado
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
c) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
d) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
e) escritura de pacto antenupcial (se houver)
f) descrição dos bens
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
g) descrição da partilha dos bens (se não houver acordo, pode ser decidida no divórcio)
h) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado
i) definição do valor da pensão alimentícia
j) definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores
k) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens
→  ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação
→ ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação
Valor da Escritura:
→ Se não houver bens a partilhar = Escritura sem valor declarado: vide tabela de emolumentos
→ Se houver bens a partilhar = Escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, aprovada nos termos da Lei nº 11.331/02.
• Divórcio: para lavratura da escritura de divórcio, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consentimento dos cônjuges
b) prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos devidamente comprovada OU (ii) prévia separação judicial pelo prazo de 1 (um) ano.
A separação de fato poderá ser comprovada através de: (i) 2 (duas) testemunhas no ato da lavratura da escritura de divórcio OU (ii) escritura declaratória anterior comprovando a data da separação de fato
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal
d) presença de advogado
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
c) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
d) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
e) escritura de pacto antenupcial (se houver)
f) descrição dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
g) descrição da partilha dos bens
h) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado
i) definição do valor da pensão alimentícia
j) definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores
k) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens
→  ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação
→ ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação
l) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço das testemunhas (quando aplicável)
Valor da Escritura:
→ Se não houver bens a partilhar = escritura sem valor declarado: Vide tabela de emolumentos.
→ Se houver bens a partilhar = escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, aprovada nos termos da Lei n.º 11.331/02.
• Inventário: o inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art. 983 do CPC).
Para lavratura da escritura de inventário, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consenso entre os herdeiros,
b) ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes
c) presença de advogado
d) Para a expedição da certidão e necessário apresentar um requerimento, anexar copia da certidão de óbito, RG e CPF, alem de efetuar o pagamento de respectiva taxa.
Primeiramente, o advogado deverá solicitar junto à RCT – Registro Central de Testamentos do Colégio Notarial do Brasil/Seção São Paulo (www.notarialnet.org.br – no link “Busca de Testamentos”) uma certidão para verificar se o de cujus deixou testamento. Para expedição da certidão é necessário apresentar um requerimento, anexar cópia da certidão de óbito, RG e CPF, além de efetuar o pagamento de uma taxa  e despesas de correio. A certidão estará disponível na Secretaria do Colégio Notarial, na rua Bela Cintra, 746, 11° andar, São Paulo, CEP-01415-000, telefone (11) 3122.6277, no prazo de 48 horas e poderá ser remetida pelo correio se requerido pela parte. Caso exista testamento, o processo deverá ser judicial.
Prazo para abertura do inventário: 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
1) Documentos do de cujus
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
– certidão do Colégio Notarial do Brasil/SP comprovando a inexistência de testamento
– certidão negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e do administrador provisório
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Documentos do advogado
– carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisório e pagamento do ITCMD
→ imóveis urbanos: original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento.
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Valor da Escritura:
Escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, aprovada nos termos da Lei n.º 11.331/02, devidamente atualizada, em vigor a partir de 06/01/2007.